
A gestão de pessoas e o compliance trabalhista representam pilares fundamentais para a saúde financeira e operacional de qualquer empresa. Dentro deste contexto, as férias coletivas surgem não apenas como uma obrigação legal em sua aplicação, mas como uma poderosa ferramenta estratégica para otimizar operações, reduzir custos e mitigar passivos trabalhistas. A correta aplicação das regras, no entanto, exige um entendimento técnico aprofundado da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Este guia completo, elaborado para profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e alta gestão, detalha o funcionamento, as regras e os procedimentos de conformidade das férias coletivas no Brasil, garantindo que sua implementação seja eficiente e legalmente segura.
As férias coletivas constituem um período de descanso remunerado concedido de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa ou de setores/estabelecimentos específicos. Esta prática está fundamentada no Art. 139 da CLT, sendo uma prerrogativa unilateral do empregador, ou seja, a decisão de concedê-las cabe exclusivamente à empresa, e não é uma imposição legal, mas sim uma escolha estratégica.
Conforme o Art. 139 da CLT, o empregador pode conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou apenas a alguns setores, mediante comunicação prévia aos órgãos e sindicatos competentes. A adesão às férias coletivas, quando determinadas pela empresa, é compulsória para todos os trabalhadores da área ou setor envolvido, não cabendo ao empregado a opção de recusar o período de descanso.
A distinção crucial entre as férias coletivas e as férias individuais reside no poder de determinação do período. Nas férias individuais, o empregado adquire o direito a 30 dias de descanso após 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e pode, dentro dos limites da empresa, solicitar a data de gozo.
Nas férias coletivas, em contrapartida, a data é definida unilateralmente pelo empregador, servindo a um propósito operacional (como baixa demanda ou manutenção). É fundamental notar que, assim como as férias individuais, o período de descanso coletivo é descontado do total de 30 dias de férias anuais do trabalhador. Se um colaborador tem direito a 30 dias e a empresa concede 15 dias de férias coletivas, os 15 dias restantes podem ser usufruídos individualmente em outro momento, mediante acordo entre as partes.
Muitas empresas, especialmente no final do ano, confundem as férias coletivas com o recesso remunerado. O recesso é uma liberalidade do empregador, não prevista na CLT como um direito de férias. Por ser uma folga concedida, os dias de recesso não são descontados do período aquisitivo de férias do empregado, e a empresa não está obrigada a pagar o adicional de 1/3 constitucional sobre o recesso, pagando apenas o salário normal.
As férias coletivas, por sua vez, são regidas pela CLT, descontam o período aquisitivo e exigem o pagamento do salário acrescido do terço constitucional.
Table 1: Comparativo: Férias Coletivas, Individuais e Recesso
| Característica | Férias Individuais | Férias Coletivas | Recesso Remunerado |
| Concessão | Após 12 meses (Aquisitivo). | A critério do empregador, a qualquer tempo. | Liberalidade da empresa. |
| Obrigatório o 1/3 Constitucional? | Sim (Salário + 1/3). | Sim (Salário + 1/3). | Não se aplica (pago como salário normal). |
| Desconto do Período Aquisitivo? | Sim. | Sim. | Não. |
| Fracionamento | Até 3 períodos (14+5+5). | Até 2 períodos (Mínimo de 10 dias cada). | Não se aplica. |
| Abono Pecuniário (Venda) | Direito do empregado (regra geral). | Dependente de ACT/CCT. | Não se aplica. |
Para que a concessão das férias coletivas seja legalmente válida e não descaracterize o instituto, o empregador deve seguir regras estritas quanto à duração e ao fracionamento do período de descanso.
A CLT, em seu Art. 139, estabelece que as férias coletivas podem ser gozadas em até 2 períodos anuais. Uma condição crucial é que nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
É importante diferenciar esta regra do fracionamento das férias individuais, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As férias individuais podem ser fracionadas em até três períodos (sendo um de 14 dias corridos e os demais de 5 dias corridos cada, mediante concordância do empregado). A manutenção do limite de apenas dois períodos de, no mínimo, 10 dias para as férias coletivas serve ao propósito operacional do instituto. Este limite visa garantir que a paralisação da empresa ou setor seja suficiente para gerar a interrupção estratégica das atividades (como manutenção ou recesso produtivo), impedindo que o fracionamento excessivo descaracterize a finalidade das coletivas.
A empresa tem a flexibilidade de conceder férias coletivas para a totalidade dos seus empregados ou restringir a medida a estabelecimentos ou setores específicos, como a linha de produção ou o departamento administrativo. No entanto, a escolha não pode ser arbitrária ou individualizada. Se a decisão for abranger um setor, todos os funcionários pertencentes àquele setor devem gozar as férias simultaneamente. A individualização do gozo de férias para alguns empregados dentro de um mesmo setor descaracteriza o conceito de férias coletivas e pode gerar passivo trabalhista.
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT proibia o fracionamento das férias para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Com as alterações da Lei 13.467/2017, essas restrições foram removidas, permitindo que as férias coletivas (que, por definição, são fracionadas em até dois períodos de 10 dias) sejam aplicadas a todos os trabalhadores, independentemente da idade.
O procedimento de comunicação é a etapa formal essencial para a concessão das férias coletivas e deve ser rigorosamente seguido para evitar multas administrativas. O prazo crucial a ser respeitado é de 15 dias de antecedência mínima.
A legislação exige que o empregador realize a comunicação a três partes principais:
A legislação trabalhista estabelece diferentes níveis de penalidade, dependendo da natureza da infração.
A falta de comunicação prévia ao Sindicato e ao MTE (o prazo de 15 dias) sujeita a empresa à multa administrativa, a ser aplicada pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Contudo, é um ponto pacificado na jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a ausência desta comunicação não anula a validade da concessão das férias coletivas e, portanto, não acarreta o pagamento em dobro das férias. Esta é considerada uma falha procedimental, e não um requisito essencial de validade do direito ao descanso.
Em contraste, a infração mais grave e de maior risco financeiro ocorre quando há falha no pagamento ou na concessão do descanso no período concessivo. As infrações ao capítulo de férias são puníveis com multa de no mínimo 2 e no máximo 20 vezes o valor de referência, calculada por empregado em situação irregular. Além disso, o não pagamento da remuneração em dia ou a concessão após o período concessivo gera a obrigação de pagar a remuneração em dobro.
Table 2: Prazos e Obrigações de Comunicação (Checklist de Compliance)
| Obrigação | Destinatário | Prazo Mínimo | Natureza da Infração (se não cumprido) |
| Comunicação Formal | Sindicato da Categoria | 15 dias antes do início. | Administrativa (Multa). |
| Comunicação Formal | MTE/SRTE (Órgão Local) | 15 dias antes do início. | Administrativa (Multa, exceto ME/EPP). |
| Aviso Interno | Empregados afetados | Fixação nos locais de trabalho. | Administrativa (Recomendação e Evidência). |
| Pagamento da Remuneração | Empregado | Até 2 dias antes do início. | Substantiva (Passivo Trabalhista / Risco de Dobro). |
A digitalização das obrigações fiscais e trabalhistas exige que a concessão das férias coletivas seja devidamente registrada no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O eSocial é o canal oficial de comunicação com o governo. O registro correto é essencial para a conformidade das obrigações fiscais e previdenciárias. Para fins de férias, o eSocial exige o registro do afastamento do empregado.
A informação de férias, sejam elas individuais ou coletivas, deve ser enviada ao eSocial utilizando o Evento S-2230 (Afastamento Temporário). Este evento é crucial, pois informa a razão pela qual o empregado estará temporariamente inativo e permite o processamento da remuneração de férias. O sistema do eSocial exige o envio dos eventos de Início e de Término do Afastamento separadamente para garantir a precisão temporal do período.
Um ponto de atenção para o Departamento Pessoal é a utilização correta das rubricas, especialmente nos casos de empregados com período aquisitivo incompleto que precisam de Licença Remunerada (LR). O sistema de folha de pagamento deve estar configurado para gerar rubricas específicas para a LR (como o código 8896 ou 841, dependendo do sistema), o que garante que apenas o salário base (e não o 1/3 constitucional) seja calculado para esses dias.
O pagamento das férias coletivas deve seguir as mesmas diretrizes das férias individuais, com um prazo de cumprimento inegociável que, se desrespeitado, gera o maior risco de passivo trabalhista para a organização.
A remuneração de férias coletivas é composta pelo salário integral do empregado na época da concessão, acrescido do terço constitucional. O cálculo do salário deve incluir a média de eventuais acréscimos habituais, como horas extras, para garantir que a remuneração de férias reflita o valor real percebido pelo trabalhador.
A regra de maior criticidade para a área de DP/RH é o prazo de pagamento: o valor total da remuneração (salário + 1/3) deve ser depositado na conta do empregado até dois dias antes do início do gozo do período de descanso.
O não cumprimento deste prazo é um dos erros mais frequentes e acarreta consequências financeiras graves. Embora o Art. 137 da CLT preveja o pagamento em dobro quando as férias são concedidas após o período concessivo, a jurisprudência trabalhista interpreta o atraso no pagamento de férias como um ato que inviabiliza o gozo do descanso, equiparando-o à não concessão oportuna. Desta forma, o atraso no pagamento pode expor o empregador ao risco de ter que pagar a remuneração em dobro, além das multas administrativas mencionadas no Art. 153 da CLT. Portanto, para o RH, a priorização do fluxo de caixa e o cumprimento deste prazo (2 dias antes) é mais crucial em termos de risco financeiro do que o prazo de comunicação ao MTE (15 dias antes).
No cálculo das férias, somente as faltas injustificadas (aquelas não abonadas ou justificadas legalmente) no período aquisitivo podem ser consideradas para eventual redução dos dias de férias.
Adicionalmente, nas férias coletivas, o direito do empregado de converter até um terço de seu período de descanso em dinheiro (o chamado Abono Pecuniário ou "venda de férias") não se aplica de forma automática, como ocorre nas férias individuais. A conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário só é permitida se houver previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT). Caso contrário, o Abono Pecuniário é vedado.
O principal desafio técnico e de compliance nas férias coletivas reside na correta gestão e cálculo para os empregados que não completaram os 12 meses de serviço, ou seja, que possuem período aquisitivo incompleto.
Funcionários com menos de 12 meses de casa têm direito a gozar férias proporcionais ao tempo trabalhado. O cálculo é feito com base em 1/12 (um doze avos) do direito total (30 dias) para cada mês trabalhado.
Frequentemente, o período de férias coletivas concedido pela empresa (por exemplo, 20 dias) é superior ao direito proporcional acumulado pelo empregado (que pode ter acumulado, por exemplo, apenas 17,5 dias). Os dias que excedem o direito proporcional do empregado devem ser pagos como Licença Remunerada (LR).
A Licença Remunerada é uma medida da empresa para evitar prejuízo salarial ao empregado, garantindo que ele não perca dias de remuneração por uma decisão operacional da empresa. É crucial destacar que os dias pagos como Licença Remunerada correspondem apenas ao salário base, sem o acréscimo do 1/3 constitucional. O terço constitucional é um direito garantido apenas sobre o período de férias, e a LR, por não ser férias propriamente ditas, mas sim um pagamento de salário por dias não trabalhados por conveniência do empregador, não o exige.
A concessão de férias proporcionais em virtude das coletivas para empregados com período aquisitivo incompleto (menos de 12 meses) tem um efeito imediato no ciclo de férias. Ao gozar as férias proporcionais, o período aquisitivo anterior é quitado e zerado, e um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir da data de início das férias coletivas.
Este reajuste de ciclo é a "regra de ouro" para o DP, pois desalinhando o vencimento das férias da data de admissão original do empregado. É fundamental que o sistema de folha de pagamento seja atualizado imediatamente para evitar erros futuros no cálculo do próximo período concessivo.
Table 3: Exemplo Prático de Cálculo para Recém-Contratado
| Cenário de Exemplo | Detalhe da Situação |
| Salário Bruto | R$ 3.000,00 |
| Meses Trabalhados (Avos) | 7 meses (Ex: Admissão em 01/06; Férias Coletivas em 01/01) |
| Férias Coletivas Concedidas | 20 dias corridos |
| Etapa | Cálculo | Valor (Dias/R$) |
| 1. Férias Proporcionais Devidas (em dias) | (30 dias / 12 meses) * 7 meses | 17,5 dias |
| 2. Licença Remunerada (em dias) | Dias Coletivos (20) - Dias Proporcionais (17,5) | 2,5 dias |
| 3. Valor das Férias Proporcionais + 1/3 | (R$ 3.000 / 30 dias) * 17,5 dias + 1/3 constitucional | R$ 2.333,33 |
| 4. Valor da Licença Remunerada (LR) | (R$ 3.000 / 30 dias) * 2,5 dias | R$ 250,00 |
| 5. Total a Receber | Férias (R$ 2.333,33) + LR (R$ 250,00) | R$ 2.583,33 (Pagos 2 dias antes) |
| 6. Alteração do Período Aquisitivo | Início do novo período aquisitivo: Data de início das Férias Coletivas. | Novo ciclo de 12 meses. |
As férias coletivas não são apenas um cumprimento de obrigação legal, mas uma decisão de gestão inteligente, especialmente em setores de produção ou varejo com alta sazonalidade.
Adotar férias coletivas em períodos de baixa demanda (como finais de ano ou feriados prolongados) é uma tática eficaz para a redução de custos. Manter a operação em escala reduzida, mas com custos fixos totais (energia, insumos, etc.), é ineficiente. A paralisação planejada permite à empresa realocar recursos e evitar a produção desnecessária, prevenindo o aumento de custos de armazenamento e preservando o capital de giro.
Estudos de mercado, como a Pesquisa Rumos da Indústria Paulista (FIESP/CIESP), demonstram que a principal motivação para a concessão de férias coletivas é, de fato, a entrada de pedidos fraca no período, citada por mais da metade das empresas entrevistadas.
A paralisação simultânea oferece o momento ideal para a realização de manutenção preventiva em todo o parque produtivo, bem como reformas e serviços estruturais que seriam difíceis de executar com a operação em andamento. A manutenção programada evita paradas não planejadas futuras, garantindo que os equipamentos estejam em perfeito estado para os picos de produção.
Uma das maiores vantagens das férias coletivas é a sua função como ferramenta de gerenciamento de risco. Ao planejar as férias de forma simultânea, o RH consegue zerar ou reajustar proativamente os períodos aquisitivos de toda a força de trabalho ou setor. Isso impede o acúmulo de períodos de férias vencidos, mitigando significativamente o risco de ter que pagar a remuneração em dobro, conforme previsto no Art. 137 da CLT. A previsibilidade legal proporcionada pela coletiva é um forte elemento de compliance de risco.
Conceder o descanso em épocas tradicionalmente festivas, como o Natal e o Ano Novo, ou em momentos de paralisação técnica, contribui diretamente para a melhora do nível de satisfação do funcionário e injeta uma nova carga de energia na equipe, impactando positivamente o clima organizacional.
Embora as férias coletivas sejam uma estratégia poderosa, a sua aplicação incorreta gera passivos trabalhistas de alto custo.
Conforme detalhado, o risco mais imediato e financeiramente custoso é o atraso no pagamento da remuneração de férias (salário + 1/3). O não depósito até dois dias antes do início do descanso pode ser interpretado judicialmente como a não concessão oportuna, sujeitando a empresa ao pagamento da verba em dobro. A penalidade administrativa para infrações pode variar de duas a vinte vezes o valor de referência, sendo aplicada por empregado em situação irregular.
As férias coletivas, ou qualquer modalidade de férias, não podem ser concedidas durante o período de Aviso Prévio. As férias visam o descanso e a recuperação do empregado, enquanto o aviso prévio é um período de transição estabelecido para o encerramento do contrato. Se houver sobreposição, o aviso prévio deve ser suspenso durante o gozo das férias e retomado após o retorno do trabalhador.
Se um empregado estiver afastado por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, o período aquisitivo de férias está suspenso. As férias coletivas não podem coincidir com esses afastamentos. Se houver sobreposição, as férias devem ser remarcadas para após o retorno do empregado ao trabalho.
A gestão eficiente das férias coletivas exige uma sequência rigorosa de ações:
Pode a empresa conceder férias coletivas antes de completar o período aquisitivo?
Sim. É permitido. Empregados com menos de 12 meses de serviço recebem férias proporcionais ao tempo trabalhado, e os dias excedentes ao seu direito devem ser pagos como licença remunerada pela empresa.
Quantos dias de férias coletivas podem ser concedidos?
As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregado pode se recusar a tirar as férias coletivas?
Não. A concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador. Se a empresa decide paralisar toda a operação ou um setor específico, todos os colaboradores envolvidos devem aderir obrigatoriamente ao período de descanso.
As férias coletivas descontam das férias individuais?
Sim. O período de descanso coletivo é descontado do total de 30 dias de férias anuais que o trabalhador tem direito a cada período aquisitivo. Os dias restantes podem ser gozados em outro momento.
Pode haver abono pecuniário (venda de 1/3) nas férias coletivas?
Não, como regra geral. O direito individual do empregado de vender um terço das férias é suspenso na modalidade coletiva. Esta conversão só é permitida se houver previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT).
Como ficam as férias coletivas no contrato intermitente?
No contrato intermitente, a regra geral é que o pagamento das férias proporcionais (incluindo o 1/3 constitucional) deve ser feito ao final de cada prestação de serviço, junto com as demais verbas. Assim, o conceito de férias coletivas é de aplicação complexa neste tipo de contrato e geralmente deve ser substituído por regras específicas conforme o acúmulo de avos ou a natureza da prestação de serviço.
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